Certamente você já ouviu falar em Maquiavel, Thomas Hobbes, René Descartes, Montesquieu, John Locke, Emmanuel Kant ou Michel Foucault. Provavelmente já leu O Príncipe, O Leviatã, As Regras do Método, O Espírito das Leis, Ensaio Acerca do Entendimento Humano, Crítica da Razão Prática ou Microfísica do Poder.

Se você não conhece um desses filósofos ou não leu nenhuma dessas obras, não se preocupe. Lendo este artigo você terá a chance de conhecer um pouco mais sobre três desses filósofos e suas contribuições à ciência do direito.

1 - Nicolau Maquiavel (1469-1527)

Filho de pais pobres, desde cedo se interessou pelos estudos. Tornou-se um importante historiador, diplomata, poeta, músico, filósofo e político italiano. É possivelmente um dos autores mais comentados e criticados no campo das ciências políticas de todos os tempos.

De sua obra mais conhecida, O Príncipe, surgiu o termo maquiavélico, que se tornou de uso geral, no entanto, pejorativo, geralmente empregado de forma desvinculada a uma real crítica à obra. A mais significativa contribuição de Maquiavel à ciência do direito foi no ramo social, principalmente no tocante à defesa da Liberdade.

Também são características do pensamento de Maquiavel a crítica à corrupção e manipulação do setor religioso, bem como a crítica aos modelos da ciência histórica, que concentrava a atenção em grandes nomes, esquecendo-se do povo em geral, verdadeiro protagonista da história.

Enfim, Maquiavel traz à tona temas como a importância individual e social da participação política dos cidadãos.

Além do espírito guerreiro, em estado permanente de guerra, se não com os outros, consigo mesmo, Maquiavel contribui, ainda, com a formação contínua do líder. O líder tem que estar sempre preparado para conquistar e manter-se no poder.

2 - Tomas Hobbes (1588-1679)

Foi um filósofo inglês que manteve controvérsias violentas sobre a liberdade e as necessidades humanas, o que levou o Parlamento a acusá-lo de ateísmo. Localiza-se na escola clássica do Direito Natural, defendendo, entre outras coisas, o contrato social como origem da sociedade.

Hobbes retratou o homem como ser naturalmente egoísta e agressivo, devotado apenas aos seus interesses e insensível à sorte de seus semelhantes.

Para ele, o homem em estado de natureza estaria voltado para a realização dos seus interesses e para a própria sobrevivência. Dessa forma, não haveria relações sociais de fato, e o mundo seria uma guerra de todos contra todos.

Hobbes discorre sobre as formas de contratos e pactos possíveis em sua obra O Leviatã, apontando ser o Estado o resultado do pacto feito entre os homens para, simultaneamente, todos abdicarem de sua liberdade total, do estado de natureza, consentindo a concentração deste poder nas mãos de um governante soberano. Seria necessária a criação artificial da sociedade política, administrada pelo Estado, estabelecendo-se uma ordem moral para a brutalidade social primitiva.

Hobbes expõe todas essas ideias no livro O Leviatã, sua obra mais famosa, afirmando que com a criação do Estado, os indivíduos, ainda que mantendo seus interesses próprios, entrariam num consenso de não agressão.

Cada um agiria de acordo com suas características pessoais e a vida em sociedade seria um acordo tácito.

3 - Montesquieu (1689-1755)

Ele fez estudos jurídicos, foi presidente do parlamento de Bordeaux, viajou pela Europa, voltando depois ao seu castelo, onde se dedicou a seus escritos. Tornou-se o teórico político da Revolução Francesa, ainda que tivesse preferência pela monarquia constitucional.

Montesquieu aplica o método experimental ao estudo da sociedade humana, descobrindo as causas históricas e políticas, físicas, geográficas e morais dos costumes dos povos, para verificar quais as condições necessárias ao melhor convívio social, de forma a chegar à racionalização das leis e das instituições.

Em seu livro Do Espírito das Leis, sua obra mais famosa, Montesquieu desenvolveu a teoria política da divisão dos poderes em: Legislativo – faz as leis; Executivo – governa segundo as leis; Judiciário - julga os casos de acordo com a lei. Para Montesquieu, as formas de governo são: Democrático – participação de todos; Monárquico – participação de um, segundo as leis; Despótico – participação de um, inspirando medo nos súditos.

Para ele, as leis não seriam princípios racionais e ideais, mas relações constantes entre fenômenos históricos, isto é, cada nação, em face de suas condições particulares de tamanho, população, riqueza, clima e história, teriam suas próprias leis, que não se adaptariam às outras. Enfim, as ideias de Montesquieu são uma reação à doutrina da Escola Clássica do Direito Natural.