Em razão da pandemia decorrente do coronavírus (Covid-19), o Governo editou algumas medidas com o objetivo de socorrer os cidadãos brasileiros nesse difícil momento que o mundo todo enfrenta em decorrência desse vírus.
Dessa forma, foram criados o benefício emergencial de manutenção do empregado e da renda, a ajuda compensatória mensal e o auxílio emergencial.
Essas são as principais diferenças entre eles:
Benefício Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda
Por meio da Medida Provisória 936/2020, que instituiu o "Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda" e dispôs "sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública", criou-se o Benefício Emergencial de Manutenção do Empregado e da Renda, conhecido como BEm, com o propósito de preservar a renda e o emprego do trabalhador nesse momento de pandemia.
O BEm é um valor pago ao trabalhador com recursos do governo federal e depende da receita bruta da empresa no ano de 2019, que deve ser até R$ 4,8 milhões, bem como da faixa salarial do trabalhador, uma vez que o valor pago será de 100% do valor a que teria direito o trabalhador a título de seguro-desemprego.
O seguro-desempego atualmente é pago segundo três faixas salariais:
- para o trabalhador que ganha até R$ 1.599,61, o valor do seguro-desemprego é de 80% da média salarial;
- para o trabalhador que ganha entre R$ 1.599,62 a R$ 2.666,29, o valor do seguro-desemprego é de R$ 1.279,69 + 50% do que exceder R$ 1.599,61; e
- para o trabalhador que ganha acima de R$ 2.666,29, o valor do seguro-desemprego é de R$ 1.813,03.
Tem direito ao BEm os empregados que tiveram sua jornada reduzida, com redução dos salários, ou o contrato de trabalho suspenso na forma autorizada pela medida provisória citada.
Ajuda compensatória mensal
A ajuda compensatória mensal, por sua vez, também prevista na MP 936/2020, é paga pela empresa com o objetivo de complementar a renda do trabalhador atingido pela redução da jornada, com redução do salário, ou suspensão do contrato.
Também depende da receita bruta da empresa no ano de 2019.
Assim, se a empresa, no ano de 2019, obteve uma receita bruta superior a R$ 4,8 milhões de reais, o empregador deverá pagar ao empregado atingido pela redução da jornada, com a redução do salário, ou suspensão contratual, uma ajuda compensatória no valor de 30% do salário do empregado.
Nesse caso, o valor do BEm pago pela União será de 70% sobre o valor a que teria direito o trabalhador a título de seguro-desemprego, conforme faixas salariais acima especificadas.
Destaca-se que, nessa hipótese, o trabalhador pode acumular a ajuda compensatória mensal com o benefício emergencial - BEm.
Auxílio emergencial
O Presidente da República sancionou também a Lei 13.982/2020, que "dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social".
Essa lei instituiu o auxílio emergencial, popularmente chamado de "coronavoucher", com a finalidade de auxiliar nesse momento de dificuldade os cidadãos maiores de 18 anos que se encontram na condição de trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos ou desempregados.
A título de esclarecimento o benefício de prestação continuada - BPC referido pela Lei 13.982/2020, está previsto no art. 20 da Lei 8.742/1993, que "dispõe sobre a organização da Assistência Social", é um benefício de assistência social pago pelo INSS à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, no valor de um salário mínimo mensal.
Desse modo, a Lei 13.982/2020 apenas estendeu o âmbito de concessão do BPC aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais ou contribuintes da Previdência Social, como forma de assegurar a subsistência dessas pessoas durante à pandemia da covid-19.
O auxílio emergencial é devido no valor de R$ 600,00, durante 03 meses, aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais, autônomos ou desempregados, desde que: sejam maiores de 18 anos; não estejam empregados formalmente quer na iniciativa privada quer no serviço público; não estejam recebendo benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou qualquer outro programa de transferência de renda federal; tenham emprego formal; tenham renda familiar mensal de até meio salário mínimo por pessoa ou renda mensal total de até 03 salários imínimos; e não tenham recebido renedimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 no ano de 2018.
O auxílio emergencial é limitado a 02 membros da mesma família.
Em resumo: o BEm é destinado aos trabalhadores formais que tiveram sua jornada reduzida, com redução salarial, ou ainda o contrato de trabalho suspenso, enquanto que o auxílio emergencial é destinado aos trabalhadores informais (sem carteira de trabalho assinada), microempreendedores individuais, autônomos ou desempregados.