A Presidente Dilma Rousseff criou Medida Provisória que vai de encontro ao Conselho Nacional de Justiça. A Medida Provisória nº 656 de 07 de outubro de 2014 tem entre seus artigos 10 e 17, novidades nada boas para os trabalhadores, que entrarão em vigor após um mês de sua publicação, ou seja, já em novembro deste ano. Esta medida editada sorrateiramente, e de acordo com o Dr. Pablo Lemos em publicação do JusBrasil, "ao apagar das luzes do Congresso Nacional", acaba com toda e qualquer possibilidade que antes. Há pouco tempo diga-se de passagem, os trabalhadores haviam conquistado para impedir que empresas se esgueirassem do pagamento de suas dívidas para com os mesmos.
Para melhor explicar no que implica esta nova Medida Provisória: O Conselho Nacional de Justiça, CNJ, cujo presidente era à época o ministro e também presidente do STJ, Cézar Peluso, antecessor de Joaquim Barbosa, recomendou a apresentação de certidão da Justiça do Trabalho (Recomendação CNJ 3/2012) nas escrituras. Esta recomendação fez com que toda e qualquer transação imobiliária tivesse que ter a apresentação de certidão negativa de débito trabalhista. Se nesta certidão constasse uma ação trabalhista, mesmo que esta ação não estivesse averbada na matrícula do imóvel, o trabalhador teria o direito de requerer a anulação da venda por tratar-se de "fraude ao credor", pois quem comprou o imóvel tinha conhecimento da ação e mesmo assim o adquiriu, o que poderia ser uma "armação" do devedor, no caso a empresa, ou os empresários, para não cumprir com suas obrigações e quitar seus débitos para com o empregado.
Ficando o devedor insolvente, ou sem bens a serem vendidos, e sem dinheiro em sua conta, o trabalhador não teria como requerer e receber seus direitos, facilitando a vida dos "mal intencionados".
Com a nova Medida Provisória 656, a apresentação da certidão negativa de débitos trabalhistas (que aponta ações trabalhistas existentes por região) e a CNDT (certidão nacional de débitos trabalhistas), que aponta ações trabalhistas em fase de execução em todo o território nacional, deixaram de fazer efeito, pois, mesmo que conste nelas algum apontamento, se na matrícula do imóvel as ações não estiverem averbadas, a venda do imóvel não poderá ser contestada.
E convenhamos, se tenho imóveis em municípios diferentes daquele que resido, dificilmente alguém saberá de sua existência para poder fazer a tal averbação em sua matrícula.
O que muito me espanta, é que em momento algum na ementa da Medida Provisória em questão, consta que ela tratará de questões como a nova sistemática sobre a compra e venda de imóveis.
Fala-se em matérias como a econômico-financeira, a tributária e a de criação de um novo título de crédito. Daí porque diz-se ter sido elaborada no "apagar das luzes do congresso", pois trata-se de omissão sobre matéria de direito processual civil e tal matéria, de acordo com o artigo 62 letra "B" de nossa constituição, é vedada ser tratada em uma MP.
"Art. 62 - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Parágrafo 1 - É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I- relativa à:
b- direito penal, processual penal e processual civil;"
Vemos claramente que o que se fala não é efetivamente o que se faz, e agindo nas entrelinhas do poder e ludibriando leis e até a Constituição Nacional, interesses maiores que os do povo, dos trabalhadores, da minoria, são colocados acima de qualquer coisa.
O povo brasileiro deveria ter acesso rápido e de maneira transparente a todas as ações de seus governantes, de preferência explicado de forma a ter fácil entendimento, sem termos técnicos e jurídicos de difícil conhecimento pela grande maioria da população do país.