Uma prática que vem se tornando muito comum no Brasil é a de negativar (ou inscrever) o nome de consumidores nos órgãos de proteção ao crédito, como Serasa e SPC. Ocorre que muitas vezes esses consumidores sequer realizaram qualquer tipo de negócio com essas empresas.

Essa prática, na maioria das vezes ocorre em grandes empresas, uma vez devido ao grande numero de transações como também de clientes a desídia/ingerência dos dados acaba ocorrendo e prejudicando aquele que está totalmente adimplente com a empresa ou com aquele que sequer contratou junto a mesma.

Um exemplo claro é o que pode ser extraído do processo número 0800526-93.2018.8.15.0911, onde a Justiça entendeu que a conduta da empresa prejudicou o consumidor, portanto, foi condenada a pagar 5 mil reais a título de danos morais, justamente por ter incluído indevidamente o nome do consumidor nos cadastros de restrição e proteção ao crédito.

Fraudes

Outro motivo que leva a negativação indevida de muitos consumidores são as fraudes levadas a efeito por estelionatários, que se valem dos documentos de terceiros para praticarem golpes, ou seja, se valem dos documentos de outra pessoa para realizar compras e quando essas compras não são pagas, o consumidor que de fato é o detentor daqueles dados acaba tendo prejuízos como, por exemplo, a restrição do seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito.

Outrossim, vale a ressalva de que o ônus da atividade empresarial é totalmente das empresas, vale dizer que, as empresas tem que se cercarem de todos os cuidados de modo que fraudes não possam prejudicar o direito de terceiros.

Uma fraude comum ocorre com vendas no cartão de crédito, onde muitas empresas no ato da venda pelo cartão de crédito, sequer solicitam o documento original do possuidor do aludido cartão, elas realizam a venda, batem suas metas, e em caso de inadimplência negativam o nome do consumidor que nada teve a ver com aquela relação comercial.

Nesses casos, é comum a empresa sustentar em juízo que agiu no regular exercício do seu direito, uma vez que o consumidor encontra-se inadimplente, sustentam como no caso do processo destacado retro, que, a fraude na contratação se dá por culpa exclusiva de terceiro, inexistindo o dever de indenizar.

Cabe a empresa provar que agiu corretamente

Nesses casos, onde temos claramente o consumidor no lado mais fraco da balança, o código de defesa e proteção ao consumidor disciplina a regra da inversão do ônus da prova, ou seja, o dever de provar que agiu corretamente é da empresa, não tendo o consumidor que se desdobrar para provar que o seu nome foi “sujo” de forma irregular.

“Sujar” o nome do consumidor indevidamente resulta em dano in re ipsa, ou seja, não precisa ser comprovado que o consumidor teve qualquer tipo de prejuízo com essa ação por parte das empresas para que possa ser indenizado.

É pacífica a jurisprudência no STJ (Superior Tribunal de Justiça) nos casos de negativação indevida, no sentido de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.