Define-se como lei, a regra prescrita e escrita que emana da sociedade e soberana a esta, exercendo coercitividade aos indivíduos sob pena de sanções.

As leis que impõem penalidades como ocorre no Direito Penal, Civil, Tributário e são unicamente de autoria da União, por meio do Poder Legislativo,sendo este representado pelo Congresso Nacional, devendo salientar que os Estados da Federação assim como também os municípios podem elaborar e sancionar suas próprias normas, desde que estas não "agridam" a Constituição Federal de 1988.

Os municípios podem legislar perante questões locais como por exemplo em relação ao IPTU, diretrizes orçamentárias municipais ou mesmo ao meio ambiente.

E quanto à sistematização das normas, afirma-se existência daquelas nomeadas de "Leis Extravagantes ou Esparsas" sendo as não codificadas como, por exemplo, a "Lei Maria da Penha" que não encontra-se no Código Penal mesmo estabelecendo penalidades aos agressores de mulheres e tantas outras enquadradas nesta mesma natureza.

As leis codificadas são aquelas que constituem um corpo orgânico sobre certo ramo do direito, como por exemplo o Código Civil. Enquanto as leis consolidadas são várias leis esparsas que abordam um determinado tema reunidas em um único processo, como no caso da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

A Teoria do Ordenamento Jurídico relata que para haver validade de uma norma esta precisa ter sido elaborada por quem possui competência legislativa, a mesma possui tempo de validade a qual esta característica é nomeada como Vigência e obrigatoriamente deve constar quando entra em vigor até a sua data de revogação, sendo que vigor é o momento que a esta passa a ser exigida, a mesma possui eficácia se produzir os efeitos propostos e há efetividade quando atende à todos os destinatários.

A lei permanente pode perder vigência, ou seja, ser revogada quando substituída por outra editada e, caso seja temporária, haverá revogação quando encerrar o tempo estabelecido em contexto da mesma ou com o implemento do evento a qual destina-se como por exemplo a "Lei da Copa".

A revogação pode ser de forma expressa quando a lei determina claramente a revogação da anterior ou tacitamente quando no caso a nova lei, mesmo nela não havendo indicação clara para o ato, tratar do mesmo assunto abordado pela anterior e ocorre tais condições apenas para as normas permanentes.

Há ainda revogação parcial quando a nova lei em si expressa que revogou parcialmente a anterior, e total quando ocorre em plena totalidade entre a agora vigorada e a extinta.