O abandono dos filhos é algo cruel e que afeta intensamente a criança abandonada. Porém, o abandono dos pais na velhice é igualmente prejudicial. Foi pensando nisso que a lei "optou" por prestar atenção em casos como estes e, agora, o abandono de pais idosos está sujeito à indenização.

De acordo com a lei, este seria o abandono afetivo inverso, ou seja, quando os filhos abandonam os pais. O conceito de abandono afetivo inverso é a ausência de cuidados por parte dos filhos em relação aos pais idosos. Tal falta de cuidado serve de premissa para uma indenização.

O cuidado tem valor jurídico imaterial, mas engloba toda a solidariedade com o familiar e a segurança afetiva deste ente. Então, a falta desta proteção é considerada abandono aos olhos da lei.

O termo inverso se dá pelo fato de que o abandono, neste caso, não é de pai para filho, mas de filho para pai. Para a Justiça, o valor jurídico é o mesmo, basta relembrar o artigo 229 da Constituição Federal de 1988, que esclarece que "os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência e enfermidade”.

Embora não seja possível estabelecer um preço para os cuidados ou para a ausência destes, o abandono moral e material pode ser mensurado em níveis de quantificação indenizatória.

Os parâmetros estabelecidos variam de acordo com os responsáveis pela falta de afeto e as circunstâncias de suas vidas, levando a uma penalização adequada.

A Constituição

Art. 229. Os pais têm dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Além da Constituição de 88, há ainda o Estatuto do Idoso, que confere a obrigação do afeto dos filhos em relação aos pais:

Art. 3º – É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.