As alterações nos direitos previdenciários trouxeram várias mudanças em relação ao benefício de pensão por morte. Conforme o governo federal já havia anunciado (saiba mais aqui), foram publicadas no Diário Oficial da União as Medidas Provisórias nº 664 e 665, de 30 de dezembro de 2014, sendo que a primeira afetou diretamente as regras da pensão por morte, dentre outros benefícios.

O novo texto altera o art. 25 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 (que trata dos benefícios previdenciários), no tocante ao período de carência, estabelecendo o mínimo de 24 contribuições mensais (dois anos) para o direito ao benefício, com exceção para os casos em que o falecido gozara de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Dentre os benefícios isentos de carência, a pensão por morte permanece apenas nos casos de acidente do trabalho e doença profissional ou do trabalho.

Tempo mínimo de relacionamento será exigido

No artigo 74, voltado especificamente ao benefício, encontram-se as maiores alterações. A partir de agora, quem for condenado por crime doloso que tenha levado o segurado à morte não terá direito à pensão. Este item já entrou em vigor com a publicação da Medida Provisória. No parágrafo segundo do mesmo artigo, que valerá após quinze dias, é estabelecido um prazo de dois anos de casamento (ou união estável) para que o cônjuge ou companheiro (a) possa adquirir o direito. Os óbitos ocorridos por acidentes ocorridos após o início do relacionamento são exceção à regra, além dos casos de incapacidade irrecuperável do beneficiário para o exercício de atividade remunerada - desde que o fato gerador (acidente ou doença) tenha ocorrido após o casamento ou união estável e antes do óbito do instituidor.

Valor do benefício também sofre alterações

Ao contrário do que acontecia anteriormente, o valor do benefício não será mais integral. De acordo com as novas regras, o valor corresponderá a 50% da aposentadoria por invalidez que o falecido recebia ou teria direito a receber, acrescido de cotas individuais de 10% por dependente, até o máximo de cinco.

Como já ocorria, o valor não poderá ser inferior ao salário-mínimo, tampouco ultrapassar o teto máximo de contribuição.

Caso haja um filho (ou equiparado) do segurado que seja órfão de pai e mãe no momento da concessão do benefício ou durante sua manutenção, ao valor total será acrescida uma cota individual - desde que exista só uma pensão para os dependentes.

É importante observar, neste caso, que mesmo o acréscimo sendo originado por um dos dependentes, o valor será rateado em partes iguais para todos. Ao cessar o direito de um dos beneficiários, sua parte reverterá aos demais, porém, sem o valor de sua cota individual, que deixará de existir.

Talvez a mudança mais controversa esteja prevista no parágrafo 5º do art. 75, que trata da duração do benefício para o cônjuge ou companheiro(a). A partir da validade das novas normas, o tempo será calculado conforme a expectativa de sobrevida no momento do óbito do instituidor, baseada na Tábua Completa de Mortandade (construída pelo IBGE) vigente na época. Assim, a pensão por morte só será vitalícia quando a expectativa de sobrevida for menor ou igual a trinta e cinco anos.

As regras passam a valer após três meses da publicação da Medida Provisória, sendo necessária ainda a aprovação do Congresso Nacional para serem definitivamente incorporadas ao texto da lei.