No Brasil, milhares de pessoas sonham em conquistar um cargo público e realizam provas de concursos públicos todos os anos. Muitos conseguem ser aprovados, mas nem todos serão nomeados. Boa parte da população considera toda esta situação uma grande injustiça e acusa as instituições públicas e bancas examinadoras de apenas desejarem o dinheiro das inscrições dos candidatos.
Ocorre que, apesar de não haver uma lei geral específica para concursos públicos até o momento no Brasil, as decisões dos tribunais superiores são fontes do Direito do Concurso Público, ou seja, são consideradas o próprio direito que será aplicado aos certames.
Candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito à nomeação
Todo edital de concurso público estabelece o número de Vagas ofertadas e, se o candidato for aprovado dentro do número de vagas previstas, há direito subjetivo à nomeação dentro do prazo de validade do concurso. Necessário frisar que a Administração Pública tem o poder de decisão dentro do prazo de validade do concurso sobre quando irá nomear os aprovados e, portanto, o direito de obter a nomeação através do Poder Judiciário, em regra, surge após o término da validade.
Desta forma, o STF definiu, em repercussão geral, no julgamento do RE 837311/PI, datado de 09/12/2015, que por mais que surjam novas vagas ou haja a abertura de um novo concurso para o mesmo cargo ainda antes do término do prazo de validade do certame, o candidato aprovado em cadastro de reserva não terá de forma automática direito à nomeação.
Candidato aprovado fora do número de vagas poderá ser nomeado
O fato da decisão do STF enfatizar que o direito à nomeação dos candidatos classificados em cadastro em reserva não surge de forma automática não significa que o candidato aprovado fora do número de vagas jamais terá direito à nomeação.
Para a Suprema Corte, o candidato aprovado fora do número de vagas terá direito à nomeação em duas situações: quando houver preterição de ordem de classificação ou quando se verificar preterição de candidatos de modo arbitrário e imotivado por parte da Administração Pública.
Salienta-se que a segunda hipótese deverá ser demonstrada através de comportamento tácito ou expresso da Administração Pública, comportamento este que indique haver necessidade de nomear o candidato aprovado fora do número de vagas durante a validade do concurso.Além disso, o candidato deverá provar de forma cabal a imprescindibilidade de sua nomeação para a Administração Pública, bem como o comportamento do Poder Público que demonstre a preterição.