Ao julgar o Recurso de Revista nº 1197-50.2011.5.14.0402, publicado em 22/03/2016, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acompanhou o entendimento sedimentado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), segundo o qual o candidato aprovado além do número de Vagas ofertadas no edital é detentor de mera expectativa de direito e não de direito líquido e certo (RE 837.311/PI, publicado em 09/12/2015).

De acordo com a tese firmada no STF, mesmo que surjam novas vagas ou ocorra a abertura de um novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso anterior, o candidato aprovado fora do número de vagas não possui, de forma automática, direito à nomeação.

Tal entendimento, no entanto, é excepcionado quando for comprovada a inequívoca necessidade de nomeaçãodurante a validade do concurso, o que é demonstrado por comportamento tácito ou expresso do Poder Público. Em outras palavras, o candidato precisa provar, por exemplo, que o fato da Administração Pública contratar terceirizados significa que precisa nomear o aprovado.

Entenda o caso julgado pelo TST

O recurso foi interposto por um candidato aprovado fora do número de vagas, em concurso da Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre), para o cargo de eletricista. O candidato foi aprovado em 18º lugar, em concurso realizado no ano de 2010, cujo edital dispunha apenas de uma vaga, de forma que os demais classificados integraram a lista de cadastro de reserva.

O eletricista aprovado fora do número de vagas, durante o prazo de validade do concurso, alegou que a empresa não nomeou os candidatos aprovados em cadastro de reserva e promoveu a contratação de eletricistas terceirizados para o exercício das mesmas atribuições do cargo. Por este motivo, a Primeira Turma do TST reconheceu que no caso em questão o candidato possui direito subjetivo e não mera expectativa de direito.

O candidato já havia perdido em primeira instância e também perante o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC), sob o argumento de que a contratação de terceirizados quando a empresa não possui eletricistas suficientes não comprova a existência de cargos vagos, por ausência de previsão legal.

Porém, no TST, o Desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence, invocou a tese sedimentada no STF e sustentou que a contratação de terceirizados para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame, deve ser interpretada como preterição de candidatos aprovados em cadastro de reserva.

Por estas razões, reconheceu que houve desvio de finalidade no ato administrativo que promoveu a contratação de terceirizados e determinou a nomeação do candidato.

Ausência de legislação específica

Não há ainda legislação específica sobre concursos públicos no país e, deste modo, as decisões do STF e STJ são consideradas paradigmas para os tribunais brasileiros.