No próximo dia 15 de novembro, quando se comemora o Dia da República, acontecerá, em todo o território brasileiro (exceto no Distrito Federal, que tem uma estrutura política diferente dos demais estados), a eleição que nomeia os representantes que cumprirão mandatos de quatro anos para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador de 5.570 municípios brasileiros.

As campanhas eletivas seguem o Código Eleitoral, submetido pelo Tribunal Superior Eleitoral, e que acompanham as resoluções que disciplinam o processo eleitoral.

Veja a seguir o que é permitido e o que é proibido, segundo estas regras:

É proibido:

  1. Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício, ou carreata. Sanção art. 39, § 5º, inciso I, da Lei nº 9504/1997 - Pena de seis meses a um ano de detenção e multa;
  2. Boca de urna e arregimentação de eleitores. Sanção art. 39, § 5º, inciso II, da Lei nº 9504/1997 - Pena de seis meses a um ano de detenção e multa;
  3. Divulgação de propaganda eleitoral. Sanção art. 39, § 5º, inciso III, da Lei nº 9504/1997 - Pena de seis meses a um ano de detenção e multa. (Neste caso, é permitida a manifestação individual como o uso de broche, adesivos, bandeiras, de forma silenciosa e sem abordar outros eleitores e aglomerar-se a outras pessoas que estejam portando o mesmo material do partido. Os fiscais poderão fazer uso de crachá com o seu nome e a sigla da legenda partidária, mas é vedada a padronização do seu vestuário). Os santinhos, derramados próximos às seções eleitorais nas vésperas das Eleições são configurados propaganda irregular;
  4. Publicação de novos conteúdos com o objetivo de impulsionar a intensidade de visualizações de usuários da internet no dia das eleições. Sanção art. 39, § 5º, inciso IV, da Lei nº 9504/1997 - Pena de seis meses a um ano de detenção e multa. (Pode ser mantido o funcionamento do aplicativo e conteúdo digital do candidato publicado anteriormente);
  5. Transporte ilegal de eleitores. Sanção art. 11, inciso III, c/c art. 5 da Lei nº 6091/1974 e art. 302 do Código Eleitoral. Pena de quatro a seis anos de reclusão e multa. Não acarretará crime quando: a) o transporte está a serviço da Justiça Eleitoral; b) se tratar de transportes coletivos de linhas regulares e não-fretados; c) se tratar de uso individual do proprietário, para exercício de seu próprio voto e de seus familiares; d) se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição;
  6. Fornecimento ilegal de alimentação. Sanção art. 11, inciso III, c/c art. 8 da Lei nº 6091/1974 e art. 302 do Código Eleitoral. Pena de quatro a seis anos de reclusão e multa. (Somente a Justiça Eleitoral poderá, frente à total carência de recursos da zona rural, ofertarem refeições tanto aos mesários e colaboradores convocados);
  7. Corrupção Eleitoral e compra de votos. Sanção art. 299 do Código Eleitoral. Pena de até quatro anos de reclusão e multa. (Oferecer dinheiro ou qualquer outra vantagem para obter voto ou promessa de abstenção, mesmo que a oferta não seja aceita. Como oferta ou vantagem, entende-se dinheiro, remédio, cesta-básica, emprego, etc. É válido tanto para quem compra quanto o eleitor que vende seu voto.)

Não confundir 'boca de urna' com pesquisa de boca de urna

Boca de urna é uma tentativa de aliciamento do eleitor para convencê-lo a votar ou mudar o seu voto em favor de um candidato no dia da eleição.

A pesquisa de boca de urna é autorizada pela Lei nº 9.504/1997, contanto que os institutos de pesquisa não divulguem os resultados enquanto estiver em vigor o horário da votação.

O que pode funcionar no dia das eleições?

Podem funcionar os comitês eleitorais e o comércio também, contanto que seus funcionários tenham condições do direito/dever do voto.

O que é a Lei Seca? O que diz a Lei?

A “Lei Seca” foi criada na década de 1960 para impedir que os eleitores se encaminhassem até as seções eleitorais com suas consciências alteradas e para que o eleitor não chegasse para votar bêbado ou causasse algum tipo de confusão nas zonas eleitorais.

No seu texto original, ninguém poderia beber ou comprar bebida alcoólica até o horário em que as urnas fossem fechadas oficialmente.

A pena para o eleitor que descumprisse essa determinação seria a prisão de três meses de detenção e pagamento de multa e o estabelecimento fechado.

Hoje, essa lei foi flexibilizada e, em boa parte dos estados já está liberada. Nas últimas eleições, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Bahia, Pernambuco, Paraíba, Mato Grosso e Rondônia permitiram o comércio de bebidas.

A proibição da venda de bebidas não é uma prerrogativa da Justiça Eleitoral, mas da Secretaria de Segurança Pública de cada estado, e a determinação é normalmente divulgada alguns dias antes das eleições.

Quais documentos são necessários para se apresentar para votar?

Basta apresentar um documento oficial com foto que comprove a sua identidade: via digital do título de eleitor (e-título), RG, passaporte, carteira de trabalho, CNH, mesmo que a validade esteja vencida, mas desde que seja possível comprovar a identidade do eleitor.

As certidões de nascimento e casamento não são aceitas como prova de identidade.

O eleitor não poderá utilizar na cabine de votação o celular ou qualquer outro equipamento eletrônico que comprometa o sigilo de seu voto. Ele deverá ficar sob a guarda da Mesa Receptora.

Quem tem preferência para votar?

Os candidatos, os Juízes Eleitorais, seus auxiliares e os servidores da Justiça Eleitoral, os Promotores Eleitorais e os policiais, militares em serviço, maiores de 60 anos, os enfermos, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, mulheres grávidas ou lactantes, pessoas com crianças de colo e obesos. Pessoas com idade acima de 80 anos terão preferência sobre os demais, independentemente do horário de chegada à seção eleitoral.