Nesta sexta-feira (18), foi aprovado em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei (PL) 1.200/15, que cria a Política Estadual dos Atingidos por Barragens (Peab). Proposta determina assistência do estado aos atingidos por acidentes em barragens. Segundo o projeto, o auxílio deverá ser prestado antes, durante e depois da instalação das barragens.

Acidentes com barragens no Brasil

Segundo dados da ANA (Agência Nacional de Águas), divulgados e encaminhados ao Congresso a cada ano, acontecem mais de três acidentes com barragens anualmente no Brasil.

De acordo com dados da ANA, entre os anos de 2011 a 2017, 24 acidentes e outros 52 incidentes foram registrados, totalizando uma média de mais de sete incidentes com barragens por ano, embora se reconheça que esses números possam ser ainda mais elevados.

Um exemplo marcante aconteceu em 25 de janeiro de 2019, com o rompimento da barragem B1 da Vale do Rio Doce, no município de Brumadinho, em Minas Gerais. 427 pessoas trabalhavam no local no momento da ruptura. A tragédia deixou cerca 270 mortos e 11 pessoas desaparecidas.

O Estado de Minas Gerais conta com o maior número de acidentes graves envolvendo barragens. Desde 2001, o estado registrou uma média um acidente a cada dois anos envolvendo barragens.

Projeto de Lei (PL) 1.200/15

Aprovado em 2º turno pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), o Projeto de Lei (PL) 1.200/15, responsável por criar a Política Estadual dos Atingidos por Barragens (Peab).

O projeto prevê que, para cada barragem que for instalada no Estado de Minas Gerais, deverá ser elaborado um Plano de Recuperação e Desenvolvimento Econômico e Social, pelo responsável pela estrutura.

As informações listadas no Plano devem ser apresentadas de maneira clara e objetiva, para ser submetido à avaliação do Comitê Gestor e da comunidade, visando assegurar a qualidade de vida daqueles que residem no entorno de barragens.

De acordo com o previsto no texto, os impactos socioeconômicos deverão ser considerados mediante o prejuízo econômico e social que resultam da atividade, incluindo-se acidentes ou desastres.

A proposta determina que o estado prestará a devida assistência aos indivíduos e às regiões atingidas por acidentes decorrentes destas estruturas, devendo tal assistência ser prestada antes, durante e depois do processo de instalação das barragens.

O texto define que, considera-se como região afetada por barragem, a totalidade das áreas que designem os impactos culturais, ambientais ou socioeconômicos provenientes desta atividade e das regiões onde foram instaladas.

Para tanto, deverá ser criado um Comitê gestor, contando com a participação da sociedade civil e membros do poder público. Fica a encargo do comitê as negociações de ações coletivas com o intuito de reparar os danos de possíveis impactos.

O texto agora segue para sanção do governador do Estado de Minas Gerais, Romeu Zema.