A legislação trabalhista no ano de 2017 passou por grande reforma, a chamada reforma trabalhista, entretanto, ainda que recente, a Lei que alterou a CLT em mais de 100 artigos sofreu ao longo de 2019 inúmeras mudanças que terão aplicação nas relações de trabalho no ano de 2020, com destaque para MP nº. 905 e a Lei 13.874 (Lei da liberdade econômica).

É de suma importância que tanto o empregado quanto o empregador fiquem atentos a tais mudanças, pois implicam diretamente na relação entre ambos, especialmente a Medida Provisória nº. 905, pois essa tem prazo de 60 dias, prorrogáveis por igual período.

Terminado esse prazo, deve ser convertida em lei pelo Congresso, sob pena de perder validade e aplicação.

Mudanças de impacto direto em 2020

A carteira de trabalho digital tem previsão na Lei de liberdade econômica. Essa nova espécie de CTPS poderá ser emitida por qualquer pessoa que trabalhe, seja nacional ou estrangeiro e de maneira eletrônica, daí a nomenclatura carteira de trabalho digital, bastando que o interessado forneça o número do CPF. Desta forma, vale a ressalva que o número do CPF passará a substituir o antigo número da CTPS física.

Por fim, cabe destaque que a carteira digital de trabalho não serve segundo a lei para identificação civil.

Os contratos verde e amarelo

A MP 905 trouxe para o ordenamento trabalhista o contrato denominado verde e amarelo, destinado àquelas pessoas que nunca trabalharam com registro formal, compreendendo a idade entre 18 a 29 anos.

Somente 20% dos empregados poderão ser contratados mediante esses contratos, isso claro, para as empresas que adotarem essa nova modalidade de contratação, essa imposição está expressa na aludida medida provisória.

Esses contratos possuem duração máxima de 2 anos, sendo que a remuneração aos contratados nesta modalidade não pode ultrapassar 1,5 do salário mínimo.

E quais são os direitos dos trabalhadores contratados sob a égide desses contratos?

Segundo a MP, os direitos trabalhistas resguardados aos empregados que eventualmente serão contratados a partir dessa modalidade terão algumas modificações, como por exemplo os depósitos alusivos ao FGTS que deixaram de ser de 8% e reduzem para 2% e a indenização por dispensa sem justa causa será de 20% sobre o FGTS e não mais como 40% como atualmente é para aqueles contratados em outros regimes distintos dos contratos verde e amarelo.

Domingos e feriados

É perfeitamente possível, a partir da MP que a empresa exija dos funcionários contratados neste regime verde e amarelo a trabalhar nesses dias, sendo desnecessária autorização. Cabe salientar que o descanso do trabalhador coincida com o domingo, ao menos, uma vez, no período que compreende até 4 semanas, para setores de comércio e serviços, e de até 7 semanas para o setor industrial.

Seguro desemprego e contribuição previdenciária

A MP 905, criou a incidência da cobrança de contribuição previdenciária para o seguro-desemprego, ou seja, quem receberá esse benefício, terá dele descontado valores referentes a contribuição previdenciária.

Esse desconto é vantajoso ao empregado que mesmo quando do desemprego, recebendo o seguro-desemprego, ele se manterá no status de segurado da Previdência Social, tendo todos os direitos resguardados junto a previdência.

E se eu me acidentar no percurso entre minha residência para o trabalho?

Segundo a medida provisória, e que produz sérios impactos ao trabalhador, é o não resguardo em acidentes ocorridos com o trabalhador no percurso casa-trabalho, agora não são mais considerados acidentes de trabalho aqueles ocorridos neste percurso entre a residência do empregado e seu trabalho, e vice-versa.

Como dito e, valendo nova ressalva, é o fato de que muito embora todas as alterações trazidas pela MP 905 já são aplicáveis, porém possuem prazo de vigência de 60 dias, renováveis por período igual, ou seja, mais 60 dias, excluindo o período de recesso, e findado esse prazo, se a Medida Provisória não for convertida em lei, perderá a validade e não mais terá aplicação.