A maioria das pessoas não conhece seus direitos. Com a chegada do fim do ano chegam também os saldos da crise gerada pelo coronavírus. Milhares de brasileiros têm problemas para quitar seus débitos. Mas, mesmo em dívida, nem tudo é permitido durante a cobrança. Isso inclui cobranças em redes sociais ou as incontáveis ligações de empresas de telemarketing, inclusive em horários não convencionais, gerando transtornos e inconvenientes.
No Brasil, a lei tem como fundamento o princípio constitucional da dignidade humana, no que a proteção à intimidade e à honra do indivíduo, não permitem que as cobranças sejam realizadas mediante ações que gerem algum tipo de constrangimento ao devedor, muito menos que o exponha a terceiros.
Esses direitos são salvaguardados pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina que o consumidor não deverá ser submetido de nenhum modo a qualquer tipo de ameaça ou constrangimento que interfiram em suas relações, seu lazer ou trabalho. A pena prevista para essa infração é de multa, além de três meses a um ano de detenção.
Definição de cobrança abusiva
Toda e qualquer cobrança que gere a sensação de desconforto, constrangimento ou constitua uma ameaça definem-se como cobranças abusivas e são passíveis de penalização.
Segundo determina o Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
De acordo com artigo 71 desta mesma lei, é crime contra as relações de consumo utilizar durante a cobrança de dívidas, o constrangimento físico ou o moral, ameaça, coação, afirmações que sejam falsas, enganosas, incorretas ou que se utilizem de qualquer outro tipo de procedimento que venha a expor, injustificadamente, o consumidor a situação de ridículo ou que venha a interferir em suas relações de descanso, lazer ou trabalho, ficando prevista a pena para esses casos de infração, o pagamento de multa e o cumprimento de três meses a um ano de detenção.
Fica proibido, portanto, ligações em excesso; interferir no descanso, trabalho ou lazer; deixar que terceiros saibam da existência da dívida e da cobrança; enviar correspondência onde o envelope identifique existência de débito; qualquer tipo de ameaça. Também é proibida a cobrança via redes sociais.
O Advogado Fernando Porfírio, do site Conjur, afirma que para que a cobrança seja considerada abusiva, não é necessário que o devedor seja chamado de caloteiro.
Apenas o fato de deixar em evidência a terceiros, o fato de que o consumidor estava em dívida, já é o suficiente para configurar abuso. Porfírio relata um caso onde uma consumidora foi cobrada em seu local de trabalho, justamente uma das formas ilegais e mais constrangedoras.
No caso do exemplo citado, a cobrança realizada violou e constrangeu a imagem da autora, por força do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A empresa foi condenada a pagar uma indenização por danos morais, estipulado no valor de R$ 15 mil, no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Casos como este são muito comuns. Requerer direitos pode ser mais simples do que se supõe.
Como se defender desse tipo de cobrança?
Procurar um advogado é uma solução.
Existe um mito de que advogados cobram honorários altíssimos e que a contratação de seus serviços é um luxo. Não é bem assim. Esses profissionais oferecem diversas facilidades de pagamento, inclusive, ao final do processo, descontando-se um percentual previamente acordado do montante total recebido pela indenização. Outra solução possível, é buscar auxílio através dos Serviços de atendimento ao cidadão (SAC), que oferecem consultoria e atendimento gratuito para esse tipo de demanda. Órgãos como a OBA também oferecem consultoria gratuita ao cidadão em diversas cidades do Brasil.