Nas duas últimas semanas, o Brasil viu a sua rotina mudar completamente. O comércio considerado não essencial foi fechado, muitos trabalhadores foram dispensados de suas atividades presenciais e passaram a trabalhar na modalidade de home office ou teletrabalho.

De fato, os Negócios mudaram completamente. Tudo isso para evitar que aumente ainda mais o contágio da Covid-19.

A MP 927 e as mudanças trabalhistas

A Medida Provisória 927, de 20 de março de 2020, possui ações trabalhistas voltadas para a preservação do emprego e a renda diante do estado de calamidade e situação emergência de saúde pública internacional ocasionada pela propagação da Covid-19.

O acordo individual feito por contatado e contratante com o objetivo de manter o emprego deve respeitar os limites impostos na Constituição.

Estão definidas no Art. 3º, Capítulo I, da MP 927 as ações que poderão ser adotadas. São elas:

  • O trabalho remoto e à distância;
  • A antecipação das férias individuais;
  • Concessão de férias coletivas;
  • Antecipação e/ou aproveitamento de feriados;
  • Utilização banco de horas;
  • Suspensões das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho
  • Postergação do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

O que quer dizer cada ponto previsto da medida

1. Teletrabalho

Em relação ao teletrabalho, o empregador pode, a seu critério solicitar o regime de trabalho remoto ou qualquer outro tipo de trabalho à distância fora das dependências do empregador.

Para tanto, deve-se fazer o uso de tecnologias que favoreçam esse trabalho, que não vai se configuram em atividade externa.

Caso o empregado não possua os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária para o teletrabalho, o empregador pode fazer o empréstimo ou pagar pela infraestrutura, sem que seja cobrado da verba salarial.

Segundo o Art. 5º está liberado o regime de teletrabalho também para estagiários e aprendizes, nos mesmo termos dispostos na MP 927.

2. Antecipação de férias individuais

Está liberada a concessão das férias ainda que o período relativo a elas não tenha transcorrido. O trabalhador deve ser informado pela empresa empregador por escrito ou por meio eletrônico com até quarenta e oito horas de antecedência que vai ter as férias adiantadas.

Pode também haver a negociação entre o contratante e o contratado para a antecipação de períodos futuros de férias, mediante a acordo individual escrito.

O § 3º do Art. 6 da MP 927 diz ainda que os trabalhadores que estão inclusos ao grupo de risco do Covid-19, ou seja, idosos e portadores de doenças crônicas, possuem prioridade para entrar de férias, seja individual ou coletivamente.

Os trabalhadores de saúde e que aqueles que desempenhem funções essenciais, entretanto, enquanto o Brasil estiver sob esta de calamidade pública, podem ter suas férias ou licenças remuneradas suspensas.

Esta suspensão deve ser feita por meio escrito ou eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas (Art.

8º).

O pagamento da remuneração das férias deve ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início das férias.

3. Férias coletivas

O empregador poderá também conceder férias coletivas notificando os empregados com antecedência de no mínimo quarenta e oito horas.

Às férias coletivas não devem ser aplicadas o limite máximo de períodos e anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Fica dispensada a comunicação prévia aos sindicados representativos da categoria e ao órgão local do Ministério da Economia.

4. Antecipação e aproveitamento de feriados

Enquanto a pandemia do coronavírus é considerada estado de calamidade pública, a MP 927 prevê que os empregadores poderão antecipar o aproveitamento de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais.

Os empregados deverão ser notificados por no mínimo quarenta e oito horas da decisão do empregador.

Os feriados também podem ser usados para a compensação do saldo em banco de horas. Mas, em relação aos feriados religiosos, depende de o empregado concordar com a concessão, a partir de um acordo individual escrito.

5. Banco de horas

As atividades podem ser interrompidas pelo empregador e a jornada ser compensada por meio de banco de horas posteriormente.

É preciso, contudo, que se estabeleça um acordo coletivo ou individual formal para que a compensação seja no prazo de até dezoito meses, a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação para o tempo de recuperação do período não trabalhado poderá ser feita a partir da prorrogação da jornada em até duas horas, sendo que não poderá exceder dez horas de trabalho diárias.

Cabe ao empregador determinar como será feita a compensação do saldo de horas.

6. Suspensões das exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho

Enquanto durar o período de calamidade pública, está suspensa a obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos exames demissionais.

Ainda assim os exames demissionais podem ser dispensados caso e exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de cento e oitenta dias.

Fica suspensa também a obrigatoriedade da realização de treinamentos periódicos e eventuais dos empregados atuais.

Esses treinamentos podem, contudo, serem realizados na modalidade de ensino à distância, de modo que se garanta que as atividades sejam executadas com segurança.

7. Deferimento do recolhimento do FGTS

Está suspensa a exigência do recolhimento do FGTS pelos empresários referente a março, abril e maio de 2020.

O pagamento das obrigações referentes à essas competências deve ser realiza em até seis parcelas mensais com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

8. Antecipação do abono anual em 2020

O pagamento do abono anual ao beneficiário da previdência anual que durante o ano tenha recebido aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-doença ou auxílio-acidente deverá ter a antecipação e pago em duas parcelas.

Trecho da MP 927 que permitia a suspensão de contratos por até quatro meses foi revogado

Foi revogado o Art. 18 da MP 927 que possibilitava que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até quatro meses e que durante esse tempo o trabalhador estivesse envolvido em algum curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador.

Durante esse período, o trabalhador ficaria sem receber salários.

Após grande pressão da opinião pública, o presidente da República, Jair Bolsonaro, suspendeu esta parte da MP no dia 23 de março de 2020.