O presidente Jair Bolsonaro editou, na noite de domingo, 22, Medida Provisória (MP) a fim de permitir que contratos de trabalho sejam suspenso por até 4 meses enquanto o país permanecer em estado de calamidade pública. A MP 927/2020 foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU).

O documento passa a valer imediatamente pelos próximos 120 dias, prazo em que precisa ser aprovado pelo Congresso Nacional. Caso não ocorra a aprovação, a MP perde sua validade.

De acordo com o texto, a suspensão garante que o trabalhador não seja demitido e possa participar em programa de qualificação profissional à distância oferecido pela empresa ou pelo empregador.

Durante o período, não será necessário ao empregador pagar o salário, sendo facultativo o pagamento de uma ajuda compensatória negociada entre as partes.

No caso de a empresa ou empregador não poder oferecer a referida capacitação, será exigido que se pague o salário e os devidos encargos sociais.

A MP determina ainda que acordos individuais entre patrões e empregados estejam acima das leis trabalhistas e que sejam mantidos benefícios como plano de saúde, mesmo durante a suspensão.

Medida Provisória estabelece regras de trabalho diante da crise

Além da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, a MP estabelece outras regras para o período de crise e de combate ao coronavírus.

Dentre elas, estão a suspensão de férias de trabalhadores da área de saúde e daqueles serviços considerados essenciais, e, para os demais, o regime de compensação de horas no futuro quando houver necessidade de interrupção da jornada de trabalho.

Empregadores podem, além de direcionar para home office ou para qualificação mediante suspensão do salário, determinar férias coletivas ou individuais. Exigências administrativas de segurança e saúde no trabalho também estão suspensas.

No caso de férias individuais, deverão ser priorizados aqueles que pertencem ao grupo de risco diante do contágio pelo novo coronavírus, como indivíduos acima de 60 anos ou que apresentem hipertensão, problemas cardíacos ou respiratórios, bem como fumantes.

O empregador não está obrigado a efetuar o pagamento do adicional de férias, de um terço, imediatamente, podendo fazê-lo juntamente com a gratificação natalina, posteriormente.

Para os meses de março, abril e maio fica suspensa a exigência de recolhimento do Fundo de Garantia sobre Tempo de Serviço (FGTS) do empregador.

Para antecipação de férias ou estabelecimento de home office, o trabalhador deve ser avisado com 48 horas de antecedência e, no caso de o empregado não dispor dos recursos tecnológicos necessários para o serviço remoto, este devem ser disponibilizados pelo próprio empregador.