Quando um imóvel é adquirido pelo casal, ou seja, pertence igualmente a cada um dos cônjuges, aquele que nele se estabelecer após o fim do casamento, sem que haja a separação de bens, deve pagar metade dos gastos desta moradia.

A aplicação da medida vem se tornando pacífica no ordenamento jurídico pátrio, onde se determina que homens e mulheres em processo de divórcio paguem por mês ao seu ex-companheiro valor pecuniário sob o título de aluguel pelo uso do bem, assim como metade das outras despesas atreladas ao bem, como o condomínio, IPTU, etc.

Exclui-se da divisão gastos comuns, tais como energia, água e internet, uma vez que somente uma das partes tem o benefício desses serviços no imóvel.

É muito comum que em um processo de separação o casal se desfaça com a mudança de residência de um dos cônjuges, entretanto, o que poucas pessoas sabem é que ao sair da sua residência, surge para você o direito de receber valores, uma vez que o ex-companheiro utiliza exclusivamente o bem que pertence ao casal.

Vale a ressalva que questões como esta são diuturnamente resolvidas no Poder Judiciário, porém, em muitos casos há uma resolução amigável, visto que muitos casais possuem filhos e, pensando no bem-estar destes, resolvem amigavelmente a questão.

Como a Justiça vem decidindo

A Justiça pondera que não é justo que um só dos companheiros tenha uso exclusivo do bem que pertence a ambos, sem nenhuma contraprestação pecuniária, sob pena de uma das partes ficar no prejuízo.

Vale dizer que, ainda que o imóvel seja financiado, há uma disposição igualitária do mesmo para o casal, ou seja, aquele que ficar no imóvel poderá arcar com as despesas do financiamento e, sendo o aluguel superior a essa prestação, deverá realizar o complemento do pagamento ao companheiro que não está utilizando o bem. Caso o valor da parcela seja maior que o valor do aluguel, aquele que custear essa despesa poderá solicitar do outro o valor da diferença.

O que se considera, como dito, é que, caso uma das partes utilize o aludido bem, a outra parte ficaria automaticamente prejudicada injustamente.

Logo, a utilização do bem exclusivamente por um só cônjuge é uma circunstância inconteste de que uma parte se priva da utilização daquele imóvel em benefício da outra, seja por qual razão for, e, em consequência, é prejudicada em razão do seu não uso, como em razão do não aproveito dos frutos e proveito econômico daquele bem.

Cabe aquele que utiliza de forma exclusiva o bem o dever de indenizar a outra parte, em razão do proveito econômico que esta deixa de obter dado o não uso do bem pertencente a ambos, exatamente na proporção e no valor locativo do imóvel, nos exatos 50% que compete aquele companheiro.

Todo e qualquer entendimento que vá pela via contrária, observados os regimes de bens e direitos do casal, consiste em dar pálio ao enriquecimento sem causa, ou locupletamento indevido, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.