Se mencionarem a aprovação da Lei nº 5013/2019 em 9 de setembro último, muitos dirão que é só mais uma no emaranhado da complexa e extensa legislação brasileira.
Entretanto, essa lei tem uma importância maior para as vítimas de abuso, principalmente as mulheres: é que o Senado Federal deu o sinal positivo para a criação de um cadastro de abrangência nacional, contendo os dados dos estupradores e transgressores correlatos.
O projeto veio das mãos do deputado federal Hildo Rocha e, com o sinal verde vindo dos senadores, a lei será encaminhada para sanção do Presidente Jair Bolsonaro.
O conteúdo
A proposta engloba a formação de um cadastro com um mínimo de dados obrigatórios; entre eles estão as impressões digitais dos bandidos e seus respectivos DNA, características físicas, fotos e endereço residencial. Caso o condenado esteja sob regime condicional, o banco de dados abrirá espaço para registro dos três últimos endereços e as profissões exercidas ao longo do tempo.
Para que saia do papel, haverá uma cooperação entre as esferas federal, estadual e municipal na formação e atualização do cadastro. Os recursos para que tal fim seja alcançado virão do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).
Dados alarmantes
Consultado pela imprensa, o relator da Lei nº 5013, Eduardo Braga, declarou que o cadastro de estupradores é um avanço importante na tentativa de barrar/segurar uma vergonhosa estatística no Brasil.
No ano de 2018, a média de cometimento de estupros foi de 180 por dia em todo o país. O total exato chegou a 66.041 vítimas.
O senador Eduardo Braga lembra os números do último Anuário Brasileiro de Segurança Pública, onde 53,8% dos que sofreram abuso são crianças com menos de 13 anos de idade. “São quatro meninos e meninas estuprados a cada hora no Brasil”, disse o político amazonense.
A proposta de lei almeja a intimidar a execução desse tipo de crime sexual e colocar mais celeridade no processo de condenação e prisão do réu. Em seu parecer, Eduardo Braga escreve: “pode-se dizer, portanto, que a proposição em exame, a um só tempo, contribuirá para a redução do número de novos casos e para a punição mais ágil de estupradores contumazes.”
Punições
No Código Penal de 1940, lê-se que o estupro é “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”.
Apena-se com prisão entre seis e dez anos.
Para o crime efetuado contra menor de 14 anos, deficiente mental ou acometido por enfermidade sem discernimento ou demonstrada resistência ao ato ilícito, o Código Penal o identifica como “estupro de vulnerável”, cuja pena varia de oito a quinze anos em regime fechado.
De acordo com a Lei nº 8.072 de 1990, ambos os crimes são considerados hediondos, o que significa ser caracterizado como inafiançável e sem direito a benefícios legais, isto é, não se pode pleitear indulto, anistia ou coisa similar.